Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 288

Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Seção I - DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA (Ir para)

Art. 288

- Os valores da GSISP são os constantes do Anexo CLVIII.

§ 1º - A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de cargos ou carreiras a qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 3º - O valor da GSISP será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISP com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 307 desta Medida Provisória, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo. desta Medida Provisória.

§ 2º - A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de que trata o art. 15 da Lei 11.356/2006.

§ 3º - A GSISP não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total