Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 265

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXIV - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 265

- O enquadramento no PECFAZ dos servidores oriundos das Carreiras Previdenciária, de que trata a Lei 10.355/2001, e da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483/2002, importará na redução de parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686, de 2/12/1988, proporcionalmente aos ganhos remuneratórios concedidos nos termos desta Medida Provisória.

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