Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 301

Capítulo III - DO ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR (Ir para)

Art. 301

- Para os efeitos deste Capítulo, cada plantão terá duração mínima de doze horas ininterruptas.

§ 1º - O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independente da prestação de serviços de plantão.

§ 2º - As atividades de plantão não poderão superar vinte e quatro horas por semana.

§ 3º - O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do hospital e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.

§ 4º - O servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada, em exercício nos hospitais universitários e unidades hospitalares referidas neste capítulo poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o nível de escolaridade de seu cargo efetivo.

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