Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 300

Capítulo III - DO ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR (Ir para)

Art. 300

- Para os efeitos deste capítulo considera-se:

I - Plantão Hospitalar, aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas ou mais; e

II - Plantão de Sobreaviso aquele em que o servidor titular de cargo de nível superior estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do hospital ou unidade hospitalar.

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