Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 322

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 322

- A implementação dos efeitos financeiros decorrentes da criação de vantagens, das alterações de vencimentos, subsídios e remunerações e das reestruturações de carreiras ou cargos instituídas por meio de leis ou medidas provisórias até 31 de dezembro de 2008 nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa, conforme estimativa feita nos termos do art. 17 da Lei Complementar no 101, 4 de maio de 2000, quando do encaminhamento das respectivas proposições legislativas.

§ 1º - A demonstração da existência de disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput caberá aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, a ser efetuada por meio do relatório de que trata o art. 52 da Lei Complementar no 101/2001, até sessenta dias antes do início dos efeitos financeiros referidos no caput.

§ 2º - O comportamento da receita corrente líquida e as medidas adotadas para o cumprimento das metas de resultados fiscais no período considerado poderão ensejar a antecipação ou a postergação da data de início dos efeitos financeiros referidos no caput, em cada exercício financeiro.

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