Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 106

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXI - DOS JUIZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO (Ir para)

Art. 106

- Os arts. 3º e 4º da Lei 11.319, de 6/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
I - a título de Vencimento Básico, os valores constantes do Anexo II, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas; e
II - a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o valor correspondente ao limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(...)
§ 4º - (...)
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(...)
§ 7º - Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional conforme disposto nos incisos I e II do § 4º, todos os servidores que fizerem jus à gratificação de desempenho de que trata o inciso II do caput deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante Anexo III, conforme disposto no art. 3º-B.] (NR)
[Art. 4º - (...)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATM será:
a) a partir de 01/07/2008, correspondentes a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 01/07/2009, correspondentes a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea [a] deste inciso, aplicar-se-ão, os percentuais constantes das alíneas [a] e [b] do inciso I; e
III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)
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