Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 196

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIX - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS (Ir para)

Art. 196

- Até que seja publicado o ato a que se refere o § 1º do art. 194 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Medida Provisória, todos os servidores que fizerem jus à GDAPIB deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo CXXIV, conforme disposto no art. 195.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 194, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPIB.

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