Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 229

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXIV - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 229

- Integram o PECFAZ os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei 11.357/2006, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras, planos de carreiras e cargos ou planos especiais de cargos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de dezembro de 2007.

Parágrafo único - Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos de que trata este artigo estão estruturados em classes e padrões, na forma do estabelecido no Anexo CXXXV.

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