Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 251

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXIV - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 251

- Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF, devida exclusivamente aos servidores de nível auxiliar enquadrados no PECFAZ.

§ 1º - Os valores da GEAF são os estabelecidos no Anexo CXXXVII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2º - A GEAF integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.

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