Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 151

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXV - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO IBGE (Ir para)

Art. 151

- Os arts. 79, 80, 81 e 82 da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 79 - Os padrões de vencimento básico do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE passam a ser os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)
[Art. 80 - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE, fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
(...)
§ 5º - A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE.
(...)] (NR)
[Art. 81 - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 80 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDIBGE deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIBGE, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A, conforme disposto no art. 81-B.
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º do art. 80, considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 80 devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE.
§ 3º - Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71, em exercício no IBGE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDIBGE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do IBGE no período.
§ 4º - Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71, quando não se encontrar em exercício no IBGE, somente farão jus à GDIBGE quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDIBGE com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no seu órgão de lotação;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 42 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do IBGE no período.
[Art. 82 - Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XV-B.
§ 1º - O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE.
§ 2º - Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 3º - Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 4º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 5º - O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que na data de publicação desta Medida Provisória estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XV-B, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.
§ 6º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.] (NR)
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