Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 271

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXVII - DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)

Art. 271

- A Lei 10.871/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 16-A - O servidor ativo beneficiário da GDAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Agência Reguladora de lotação.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)
[Art. 16-B - A GDAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.] (NR)
[Art. 18-A - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAR continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] (NR)
[Art. 19-A - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.] (NR)
[Art. 20-E - Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 20-B e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas [a] e [b] do inciso II do § 6º do art. 20-B, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDATR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII, conforme disposto no § 8º do art. 20-B.
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR.] (NR)
[Art. 20-F - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.] (NR)
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