Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 193

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIX - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS (Ir para)

Art. 193

- A GDAPIB será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo CXXIV.

Parágrafo único - A pontuação referente à GDAPIB será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

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