Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 186

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIX - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS (Ir para)

Art. 186

- O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 183 ou no § 2º do art. 184, conforme o caso, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação desta Medida Provisória, assegurado o direito de opção no caso dos afastamentos desde a data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme o caso.

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