Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 275

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXVII - DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)

Art. 275

- A Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 8º-A - Os vencimentos dos servidores titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei constituem-se de:
I - no caso dos servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 1º:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e
c) Gratificação de Qualificação, de que trata o art. 22 da Lei 10.871 de 20/05/2004; e
II - no caso dos servidores titulares dos cargos de que trata o inciso III do art. 1º:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDATR; e
c) Gratificação de Qualificação, de que tratam os arts. 20-A e 22 da Lei 10.871/2004.
Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.] (NR)
[Art. 12-A - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDRH.
Parágrafo único - Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDRH e as metas anuais referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidos em ato da Diretoria Colegiada da ANA.] (NR)
[Art. 12-B - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDRH em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDRH no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.] (NR)
[Art. 12-C - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDRH continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] (NR)
[Art. 12-D - O servidor ativo beneficiário da GDRH que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)
[Art. 12-E - A GDRH não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.] (NR)
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