Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 145

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIII - DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL (Ir para)

Art. 145

- Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei 10.768/2003, quanto ao Vencimento Básico, Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13/1992, Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, Gratificação de Compensação Orgânica, Gratificação de Atividade de Risco, Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, Indenização de Habilitação de Custódia Prisional e Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de Vencimento Básico e GDAPEF de que tratam os arts. 125 e 128.

Parágrafo único - Os valores percebidos pelos servidores de que trata o art. 122, a título de Vencimento Básico e demais vantagens de que trata o caput, de 01/03/2008 até a data de publicação desta Medida Provisória, com base na estrutura remuneratória constante da Lei 10.768/2003, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de Vencimento Básico e GDAPEF, conforme disposto no art. 125 e no inciso II do § 4º do art. 128, a partir de 01/03/2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

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