Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 233

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXIV - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 233

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do PECFAZ, quando lotados e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades do Ministério da Fazenda.

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