Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 231

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXIV - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 231

- O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PECFAZ ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 234 realizadas no interstício considerado para a progressão; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 234 realizadas no interstício considerado para a promoção; e

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida no regulamento de que trata o art. 232.

§ 2º - O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea [a] dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3º - Na contagem do interstício necessário ao desenvolvimento do servidor nos cargos do PECFAZ, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão ou promoção até a data de regulamentação a que se refere o art. 232.

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação dos arts. 255, 256 e 257.

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