Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 147

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIV - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INMETRO (Ir para)

Art. 147

- Os arts. 60, 61, 62 e 63 da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 60 - (...)
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;
b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI; e
c) Retribuição por Titulação - RT;
II - no caso dos servidores de titulares de cargos de níveis intermediário ou auxiliar:
a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;
b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI; e
c) Gratificação por Qualificação.
Parágrafo único - Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698/2003. ] (NR)
[Art. 61 - Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro.
§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
(...)
§ 6º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Inmetro.
§ 7º - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GQDI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GQDI, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A, conforme disposto no art. 61-B.
§ 8º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 5º considerando a distribuição de pontos de que trata o parágrafo único do art. 61-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 9º - O disposto no § 7º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GQDI.] (NR)
[Art. 62 - (...)
§ 1º - O servidor que se encontre na situação a que se refere o caput será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inmetro.
§ 2º - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)
[Art. 63 - Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XI-B.
§ 1º - O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro.
§ 2º - Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 3º - Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 4º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 5º - O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, que estiver percebendo na forma da legislação vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XI-B, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.
§ 6º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da aposentadoria ou da instituição da pensão.] (NR)
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