Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 243

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXIV - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 243

- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAFAZ, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

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