Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 280

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXVII - DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)

Art. 280

- Os arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei 11.357/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 32 - (...)
(...)
II - Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR;
§ 1º - Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003.
(...)] (NR)
[Art. 33 - (...)
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(...)
§ 5º - Caberá à Diretoria Colegiada da ANVISA definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:
(...)
§ 6º - Os valores a serem pagos a título de GEDR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-D, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.] (NR)
[Art. 34 - (...)
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada conforme disposto no § 6º do art. 33; e
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da ANVISA no período.] (NR)
[Art. 35 - (...)
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GEDR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional da ANVISA no período.] (NR)
[Art. 36 - Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 33 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do art. 33, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D, conforme disposto no § 6º do art. 33.
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 33, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
(...)] (NR)
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