Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 286

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XLI - DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS (Ir para)

Art. 286

- A GEPR não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

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