Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 93

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XIX - DAS CARREIRAS E CARGOS DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 93

- Os arts. 12, 17 e 18 da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 12 - (...)
(...)
§ 3º - Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput são os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)
[Art. 17 - (...)
(...)
§ 1º - A GTEMA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor.
§ 3º - Observado o disposto no § 1º, a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 4º - As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
(...)
§ 8º - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3º deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X.
(...)] (NR)
[Art. 18 - (...)
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.
Parágrafo único - Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.] (NR)
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