Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 320

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 320

- Aplica-se aos servidores, órgãos e entidade abrangidos por esta Medida Provisória as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Medida Provisória 431, de 14/05/2008, salvo disposição expressa em legislação específica.

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