Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 18

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção I - DA CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA (Ir para)

Art. 18

- Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004, no que couber, o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 16 em relação aos servidores que se encontram em atividade.

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