Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 297

Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Seção III - DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Art. 297

- Os Anexos VII e VIII da Lei 11.356/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CLXII e CLXIII.

Parágrafo único - O disposto no Anexo VIII da Lei 11.356/2006, gera efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total