Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 207

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIX - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS (Ir para)

Art. 207

- Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de sete anos de efetivo exercício de atividades no IEC ou no CENP, requerer até seis meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo.

§ 1º - A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor de que trata o caput para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º - Para cada período de licença sabática solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º - A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade, no âmbito do IEC e do CENP, respectivamente.

§ 4º - A licença para capacitação de que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei 8.112/1990, não se aplica aos servidores a que se refere o caput.

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