Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 116

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXII - DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (Ir para)

Art. 116

- A GDAIN integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida há pelo menos sessenta meses ininterruptos e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o valor a ser incorporado aos proventos da aposentadoria ou às pensões será calculado pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor a título de GDAIN nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 2º - O interstício exigido na parte inicial do caput não se aplica aos casos de aposentadorias que ocorrerem por força do disposto nos incisos I e II do caput do art. 186 da Lei 8.112/1990.

§ 3º - Na hipótese de que trata o § 2º, a média aritmética a que se refere a parte final do caput será apurada com base no período ocorrido entre a opção pela GDAIN e o mês anterior à efetiva aposentadoria ou instituição da pensão.

§ 4º - A parcela incorporada aos proventos da aposentadoria ou às pensões com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.

§ 5º - Os proventos da aposentadoria e as pensões decorrentes de servidor que não completou os sessenta meses ininterruptos de percepção da GDAIN serão calculados considerando a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus o servidor em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o plano de carreiras ou cargos a que pertença.

§ 6º - Ao servidor ao qual não se aplique as disposições constitucionais referidas no caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

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