Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 121

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIII - DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL (Ir para)

Art. 121

- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária :

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezessete anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente, de no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e dois anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

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