Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 260

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXIV - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 260

- É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Medida Provisória.

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