Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 46

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção V - DA CARREIRA DE MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL (Ir para)

Art. 46

- Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.

§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAMPP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.

§ 3º - Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput e o § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei 10.876/2004.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

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