Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)

Art. 103

- A Lei 11.357/2006,1 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 53-A - Os cargos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 53 passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XXI-A e XXI-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-C.
§ 1º - Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão enquadrados na classe de capacitação I.
§ 2º - O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei.
§ 3º - O enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.] (NR)
[Art. 53-B - A estrutura remuneratória do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE; e
III - Retribuição por Titulação - RT.] (NR)
[Art. 53-C - A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Informações Educacionais, da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.] (NR)
[Art. 55-A - Os cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-A.
§ 1º - Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I.
§ 2º - O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei.
§ 3º - O enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.] (NR)
[Art. 55-B - A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP passa a ser a constante do Anexo XXIII-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-B.
Parágrafo único - A tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput é a constante do Anexo XXIV-C, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas.] (NR)
[Art. 55-C - A estrutura remuneratória dos cargos do Plano Especial de Cargos do Inep será composta de:
I - no caso dos cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho do Plano Especial de Cargos do Inep - GDINEP; e
c) Retribuição por Titulação - RT;
II - no caso dos servidores de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ; e
III - no caso dos servidores de nível auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep.] (NR)
[Art. 62-A - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDAINEP.
§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente.
§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos Presidente do INEP.] (NR)
[Art. 62-B - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDIAE ou à GDINEP, no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.] (NR)
[Art. 62-C - O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55, em exercício no INEP, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDIAE ou à GDINEP da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 62;
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do INEP.] (NR)
[Art. 62-D - O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55, quando não se encontrar em exercício no INEP, somente fará jus à GDIAE e à GDINEP:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDIAE ou a GDINEP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculadas com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do INEP.] (NR)
[Art. 62-E - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDIAE ou à GDINEP continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] (NR)
[Art. 62-F - Para fins de incorporação da GDIAE ou da GDINEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDIAE ou a GDINEP será, a partir de 01/07/2008, correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)
[Art. 62-G - O servidor ativo beneficiário da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INEP.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)
[Art. 62-H - A GDIAE e a GDINEP não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.] (NR)
[Art. 63-A - Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares dos cargos de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XXV-E, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)

Art. 104

- Os arts. 60-A, 61, 62 e 63 da Lei 11.357/2006,1 passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 60-A - O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do INEP de que trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento básico da primeira classe de capacitação.
(...)
§ 3º - Para ingresso nos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata o art. 53, exigir-se-á o atendimento aos seguintes requisitos de escolaridade:
I - para os cargos de nível superior, diploma de nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; e
II - para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso.] (NR)
[Art. 61 - O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das carreiras de tratam os incisos I e II do art. 53 ou do Plano Especial de Cargos do INEP dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º - Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de sessenta meses, nos termos da tabela constante do Anexo XXV-A.
§ 2º - O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser executado diretamente pelo INEP ou delegado a outras instituições mediante convênio.
§ 3º - Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada dezoito meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão.
§ 4º - O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente.
§ 5º - No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XXV-A desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.
§ 6º - Conforme disciplinado em ato do Presidente do INEP, para os servidores titulares de cargos de nível de superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1º deste artigo.
§ 7º - Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional.] (NR)
[Art. 62 - (...)
(...)
§ 2º - A GDIAE e a GDINEP serão pagas observado o mínimo de trinta pontos por servidor e o limite máximo de cem pontos por servidor, assim distribuídos:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDIAE e a GDINEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XXV-B e XXV-C, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento básico em que se encontra posicionado o servidor.
(...)
§ 5º - O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
(...)
§ 7º - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 1º do art. 62-A e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto no § 2º, os servidores que fizerem jus às gratificações a que se refere o caput deverão percebê-las em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIAE ou GDINEP convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos XXV-B e XXV-C, conforme disposto no § 3º.
(...)
§ 9º - O valor do ponto das gratificações referidas no caput do art. 62 é o estabelecido nos Anexos XXV-B e XXV-C, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)
[Art. 63 - Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do art. 53 desta Lei e aos titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e titulação comprovada, nos termos do Anexo XXV-D, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 1º - Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.
§ 2º - A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.](NR)

Art. 105

- A Lei 11.357/2006,1 passa a vigorar acrescida dos Anexos XXI-A, XXI-B, XXI-C, XXIII-A, XXIII-B, XXIV-A, XXIV-B, XXIV-C, XXV-A, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E, respectivamente, na forma dos Anexos LXVII, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII e LXXIX.