Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)

Art. 89

- O art. 13 da Lei 10.410, de 11/01/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 13 - Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
(...)] (NR)

Art. 90

- A Lei 10.410/2002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

[Art. 13-A - A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º desta Lei, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei 11.156, de 29/07/2005.
Parágrafo único - Os integrantes da Carreira de que trata o caput não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.] (NR)

Art. 91

- Os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 da Lei 11.156, de 29/07/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 3º - A GDAEM será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 4º - Observado o disposto no § 3º, os valores a serem pagos a título de GDAEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão, observada a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(...)] (NR)
[Art. 4º - O titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Lei, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, fará jus à GDAEM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 2º; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.] (NR)
[Art. 5º - O titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Lei, quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, somente fará jus à GDAEM quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAEM com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDAEM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.] (NR)
[Art. 6º - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 2º do art. 2º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 4º do art. 2º, os servidores que fizerem jus à GDAEM deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo II, conforme disposto no § 4º do art. 2º.] (NR)
[Art. 7º - O servidor ativo beneficiário da GDAEM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação do servidor.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)
[Art. 8º - (...)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, será:
a) a partir de 01/07/2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 01/07/2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, será:
a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea [a] deste inciso, aplicar-se-á o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I; e
III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)
[Art. 10 - (...)
(...)
§ 5º - (...)
(...)
II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)

Art. 92

- A Lei 11.156/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 4º-A - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 4º e 5º continuarão percebendo a GDAEM correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] (NR)
[Art. 4º-B - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAEM correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.] (NR)
[Art. 4º-C - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAEM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.] (NR)
[Art. 6º-A - As metas de desempenho institucional a que se refere o art. 6º serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.] (NR)

Art. 93

- Os arts. 12, 17 e 18 da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 12 - (...)
(...)
§ 3º - Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput são os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)
[Art. 17 - (...)
(...)
§ 1º - A GTEMA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor.
§ 3º - Observado o disposto no § 1º, a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 4º - As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
(...)
§ 8º - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3º deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X.
(...)] (NR)
[Art. 18 - (...)
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.
Parágrafo único - Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.] (NR)

Art. 94

- A Lei 11.357/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 17-A - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, fará jus à GTEMA da seguinte forma:
I - o investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 4º do art. 17; e
II - o investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso.] (NR)
[Art. 17-B - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12, quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, somente fará jus à GTEMA quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GTEMA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GTEMA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso.] (NR)
[Art. 17-C - Para fins de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 01/07/2008, a GTEMA será paga no valor correspondente a quarenta pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 01/07/2009, a GTEMA será paga no valor correspondente a cinqüenta pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I; e
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)
[Art. 17-D - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B continuarão percebendo a GTEMA correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] (NR)
[Art. 17-E - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GTEMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.] (NR)
[Art. 17-F - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.] (NR)

Art. 95

- Os Anexos I, II e III da Lei 10.410, de 11/01/2002, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII e XLIX, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.


Art. 96

- O Anexo da Lei 11.156, de 29/07/2005, fica renumerado para Anexo I, passando a vigorar na forma do Anexo L.


Art. 97

- A Lei 11.156/2005, passa a vigorar acrescida do Anexo II, conforme o Anexo LI.


Art. 98

- O Anexo VIII da Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LII.


Art. 99

- O Anexo X da Lei 11.357, passa a vigorar na forma do Anexo LIII, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.