Legislação

Lei 14.436, de 09/08/2022
(D.O. 10/08/2022)

Art. 5º

- Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2023, entende-se por:

I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, que delimita a localização geográfica da ação, podendo ser utilizado, adicionalmente, para restringir o seu objeto;

II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;

III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

IV - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;

V - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;

VI - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VII - unidade descentralizada - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VIII - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;

IX - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto;

X - meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;

XI - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

XII - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e

XIII - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º - Ficam vedados, na especificação dos subtítulos:

I - produto diferente daquele informado na ação;

II - denominação que evidencie finalidade divergente daquela especificada na ação; e

III - referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica no mesmo subtítulo.

§ 3º - A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o projeto ou a atividade e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados.

§ 4º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2023, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, deverá ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, hipótese em que as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original. [[CF/88, art. 166.]]

§ 5º - As atividades que possuem a mesma finalidade, consubstanciada no título da ação orçamentária, deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária.

§ 6º - O projeto deverá constar de apenas uma esfera orçamentária, sob apenas um programa.

§ 7º - A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.

§ 8º - A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a apenas um produto.

§ 9º - Nas referências ao Ministério Público da União constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 6º

- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

§ 1º - Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, ficam excluídos do disposto no caput:

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023;

II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:

a) participação acionária;

b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;

c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea [c] do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição. [[CF/88, art. 159. CF/88, art. 239.]]

§ 2º - A empresa pública ou sociedade de economia mista integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto e que não tenha recebido ou utilizado recursos do Tesouro Nacional para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral ou que tenha apresentado superavit financeiro de receitas próprias superior ao montante de recursos recebidos ou utilizados poderá apresentar plano de sustentabilidade econômica e financeira, com vistas à revisão de sua classificação de dependência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

§ 3º - Na hipótese de aprovação do plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista continuará a integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União durante a sua vigência.


Art. 7º

- Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.

§ 2º - Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

VI - amortização da dívida (GND 6).

§ 3º - A Reserva de Contingência prevista no art. 13 será classificada no GND 9 ou poderá ter outra classificação caso seja destinada especificamente às necessidades previstas no § 1º do art. 32 e no art. 109. [[Lei 14.436/2020, art. 13. Lei 14.436/2020, art. 32. Lei 14.436/2020, art. 109.]]

§ 4º - O identificador de Resultado Primário - RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário previsto nos art. 2º e art. 3º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e da respectiva Lei em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Central, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2023, nos termos do disposto no inciso X do Anexo I, se a despesa é: [[Lei 14.436/2020, art. 2º. Lei 14.436/2020, art. 3º.]]

I - financeira (RP 0);

II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:

a) obrigatória, cujo rol deve constar da Seção I do Anexo III (RP 1);

b) discricionária não abrangida pelo disposto na alínea [c] (RP 2);

c) discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas:

1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto nos § 9º e § 11 do art. 166 da Constituição (RP 6); [[CF/88, art. 166.]]

2. de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019 (RP 7); [[CF/88, art. 166. Emenda Constitucional 100/2019, art. 2º.]]

3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); ou

4. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas as de ordem técnica (RP 9); ou

III - primária discricionária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta (RP 4).

§ 5º - Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvadas a Reserva de Contingência e as despesas realizadas com base nos § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição. [[CF/88, art. 100.]]

§ 6º - A Modalidade de Aplicação - MA indica se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.

§ 7º - A especificação da modalidade de que trata o § 6º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

II - Transferências a Municípios (MA 40);

III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

V - Aplicações Diretas (MA 90); e

VI - Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

§ 8º - O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação [a definir] (MA 99).

§ 9º - É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação [a definir] ou outra que não permita a sua identificação precisa.

§ 10 - O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos:

I - recursos não destinados à contrapartida ou à identificação de despesas com ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino ou primeira infância (IU 0);

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);

VI - contrapartida de doações (IU 5);

VII - recursos para identificação das despesas que podem ser consideradas para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar 141, de 13/01/2012 (IU 6);

VIII - recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei 9.394, de 20/12/1996, no âmbito do Ministério da Educação (IU 8); e [[Lei 9.394/1996, art. 70. Lei 9.394/1996, art. 71.]]

IX - (VETADO).

§ 11 - O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser substituído por outros, a serem criados pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a execução orçamentária.


Art. 8º

- Todo e qualquer crédito orçamentário deverá ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencerem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º - Não caracteriza infringência ao disposto no caput e à vedação a que se refere o inciso VI do caput do art. 167 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários. [[CF/88, art. 167.]]

§ 2º - As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei 4.320, de 17/03/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.


Art. 9º

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2023, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos de:

I - texto da lei e seus anexos;

II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 6º.]]

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; [[Lei 14.436/2020, art. 7º.]]

IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

V - Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, na forma definida nesta Lei. [[CF/88, art. 165.]]

§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o dispositivo legal a que se referem.

§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva Lei conterão Anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.

§ 3º - Os Anexos da despesa prevista na alínea [b] do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GND e fonte de recursos:

I - constantes da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais;

II - empenhados no exercício de 2021;

III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022;

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2022; e

V - propostos para o exercício de 2023.

§ 4º - Na Lei Orçamentária de 2023, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2023.

§ 5º - Os Anexos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023, ao seu autógrafo e à respectiva Lei:

I - de que tratam os incisos III e V do caput terão as mesmas formatações dos Anexos correspondentes à Lei Orçamentária de 2022, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei; e

II - não referidos nos incisos III e V do caput poderão ser aperfeiçoados, conforme a necessidade, durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2023.

§ 6º - O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.

§ 7º - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a identificação, em ações específicas, de investimentos plurianuais cujos valores sejam superiores a:

I - R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se executados no âmbito do Orçamento de Investimento sob a responsabilidade de empresa de capital aberto ou de sua subsidiária; ou

II - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se executados no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ou, caso não se enquadrem no disposto no inciso I, do Orçamento de Investimento.


Art. 10

- O Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até quinze dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, com as informações complementares relacionadas no Anexo II.


Art. 11

- A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá:

I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e indicação do cenário macroeconômico para 2023 e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2023;

II - resumo das principais políticas setoriais do Governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e as despesas, e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, na Lei Orçamentária de 2022 e em sua reprogramação e aqueles realizados em 2021, de modo a evidenciar:

a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e

b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei, referidas no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2021 e suas projeções para 2022 e 2023; [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]

IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal e da sistemática adotada para avaliação do cumprimento das metas;

V - demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;

VI - demonstrativo do resultado primário das empresas estatais federais com a metodologia de apuração do resultado; e

VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 com os limites individualizados de despesas primárias calculados na forma prevista no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 107.]]


Art. 12

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2023, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e o Distrito Federal;

II - ações de alimentação escolar;

III - benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV - benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

V - benefícios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, exceto com assistência médica e odontológica;

VI - assistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e militares e dos seus dependentes;

VII - subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;

VIII - participação na constituição ou no aumento do capital de empresas;

IX - pagamento de precatórios judiciários e de sentenças judiciais de pequeno valor e cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

X - assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei 10.259, de 12/07/2001, no art. 98 da Lei 13.105, de 16/03/2015, e no inciso LXXIV do caput do art. 5º da Constituição; [[CF/88, art. 5º. Lei 10.259/2001, art. 12. Lei 13.105/2015, art. 98.]]

XI - publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;

XII - complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nos termos do disposto na legislação vigente;

XIII - despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e de provimento de cargos, empregos e funções;

XIV - transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata a Lei Complementar 176, de 29/12/2020;

XV - anuidade ou participação em organismos e entidades nacionais ou internacionais, da seguinte forma:

a) para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser consignado em programação específica que identifique nominalmente cada beneficiário; e

b) para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea [a], deverão ser utilizadas programação específica ou as ações [00ºQ - Contribuições a Organismos Internacionais sem Exigência de Programação Específica] e [00PW - Contribuições a Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica];

XVI - realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XVII - doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações nacionais e internacionais nominalmente identificados;

XVIII - pagamento de compromissos decorrentes de contrato de gestão firmado entre órgãos ou entidades da administração pública e organizações sociais, nos termos do disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998;

XIX - capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;

XX - benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou sentenças judiciais, não classificados como [Pessoal e Encargos Sociais], nos termos do disposto no § 2º do art. 109; [[Lei 14.436/2020, art. 109.]]

XXI - cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar 141/2012, com identificação do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas; [[Lei Complementar 141/2012, art. 3º. Lei Complementar 141/2021, art. 4º.]]

XXII - seguro-desemprego;

XXIII - ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

XXIV - projetos de investimento, de que trata o § 1º do art. 8º da Lei 13.971/2019, no âmbito da União, cujo valor seja superior a: [[Lei 13.971/2019, art. 8º.]]

a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se executados no âmbito do Orçamento de Investimento sob responsabilidade de empresa de capital aberto ou de sua subsidiária; ou

b) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se executados no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ou, caso não se enquadrem no disposto na alínea [a], do Orçamento de Investimento;

XXV - despesa realizada com fundamento no disposto no § 11 e no § 21 do art. 100 da Constituição, por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União, na forma prevista no inciso XIII do caput do art. 5º; e [[Lei 14.436/2020, art. 5º. CF/88, art. 100.]]

XXVI - (VETADO).

§ 1º - As dotações destinadas à finalidade prevista no inciso XV do caput deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 2º - Quando as dotações previstas no § 1º se referirem a organismos ou entidades internacionais:

I - deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos e das entidades internacionais, admitindo-se ainda:

a) pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;

b) pagamentos eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e

c) situações extraordinárias devidamente justificadas;

II - não se aplicará a exigência de programação específica caso o valor referido no inciso XV do caput seja ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere;

III - caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para reais do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o valor a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 ou nos créditos adicionais; e

IV - caberá à Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no âmbito do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necessários para a realização dos pagamentos decorrentes de atos internacionais a que se refere o inciso XV do caput.


Art. 13

- A reserva de contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto. [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º.]]

§ 1º - A reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento da Seguridade Social quando for observada a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[ADCT/88, art. 107. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 2º - Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais reservas de contingência constituídas:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II - para atender programação ou necessidade específica.

§ 3º - Para fins de utilização das reservas de contingência referidas neste artigo, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea [b] do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2023. [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º.]]

§ 4º - Com vistas ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, as reservas de contingência referidas neste artigo poderão ser classificadas como despesas financeiras ou primárias, devendo sua utilização para abertura de créditos adicionais observar o disposto no art. 51. [[Lei 14.436/2020, art. 51.]]

§ 5º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá reservas específicas para atender a:

I - emendas individuais, em montante correspondente ao previsto no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 111.]]

II - emendas de bancada estadual de execução obrigatória, em montante correspondente ao previsto no art. 3º da Emenda Constitucional 100/2019; e

III - emendas classificadas com identificador de resultado primário 9 (RP9), no montante resultante da soma das reservas previstas nos incisos I e II.

§ 6º - No máximo a metade dos valores destinados à reserva prevista no inciso II do § 5º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Projeto de Lei Orçamentária de 2023.

§ 7º - (VETADO).


Art. 14

- O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 com sua despesa regionalizada e, nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa.

Parágrafo único - Para fins do atendimento ao disposto no inciso XXIV do Anexo II, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.


Art. 15

- Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, no qual indicarão, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7º: [[Lei 14.436/2020, art. 7º.]]

I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e

II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações.

Parágrafo único - As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a que se refere a alínea [e] do inciso II do § 1º do art. 158. [[Lei 14.436/2020, art. 158.]]