Legislação

Lei 12.787, de 11/01/2013
(D.O. 14/01/2013)

Art. 5º

- São instrumentos da Política Nacional de Irrigação:

I - os Planos e Projetos de Irrigação;

II - o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação;

III - os incentivos fiscais, o crédito e o seguro rural;

IV - a formação de recursos humanos;

V - a pesquisa científica e tecnológica;

VI - a assistência técnica e a extensão rural;

VII - as tarifas especiais de energia elétrica para irrigação;

VIII - a certificação dos projetos de irrigação;

IX - o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE);

X - o Conselho Nacional de Irrigação.


Art. 6º

- Os Planos de Irrigação visam a orientar o planejamento e a implementação da Política Nacional de Irrigação, em consonância com os Planos de Recursos Hídricos, e abrangerão o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico das áreas com aptidão para agricultura irrigada, em especial quanto à capacidade de uso dos solos e à disponibilidade de recursos hídricos;

II - hierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de projetos públicos de agricultura irrigada, com base no potencial produtivo, em indicadores socioeconômicos e no risco climático para a agricultura;

III - levantamento da infraestrutura de suporte à agricultura irrigada, em especial quanto à disponibilidade de energia elétrica, sistema de escoamento e transportes;

IV - indicação das culturas e dos sistemas de produção, dos métodos de irrigação e drenagem a serem empregados e dos arranjos produtivos recomendados para cada região ou bacia hidrográfica.

§ 1º - Os Planos de Irrigação conterão previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros requeridos.

§ 2º - O Plano Nacional de Irrigação terá caráter orientador para a elaboração dos planos e projetos de irrigação pelos Estados e pelo Distrito Federal e caráter determinativo para a implantação de projetos de irrigação pela União.

§ 3º - Na elaboração dos Planos Estaduais de Irrigação, as unidades da Federação deverão consultar os comitês de bacias de sua área de abrangência.


Art. 7º

- Os Projetos Públicos de Irrigação serão planejados e implementados em conformidade com os respectivos Planos de Irrigação.

Parágrafo único - Os Projetos Públicos de Irrigação conterão previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros requeridos e cronograma de desembolso.


Art. 8º

- É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação, destinado a coleta, processamento, armazenamento e recuperação de informações referentes à agricultura irrigada, em especial sobre:

I - as áreas irrigadas, as culturas exploradas, os métodos de irrigação empregados e o nível tecnológico da atividade;

II - o inventário de recursos hídricos e as informações hidrológicas das bacias hidrográficas;

III - o mapeamento de solos com aptidão para a agricultura irrigada;

IV - a agroclimatologia;

V - a infraestrutura de suporte à produção agrícola irrigada;

VI - a disponibilidade de energia elétrica e de outras fontes de energia para a irrigação;

VII - as informações socioeconômicas acerca do agricultor irrigante;

VIII - a quantidade, a qualidade, a destinação e o valor bruto dos produtos oriundos de sistemas irrigados;

IX - as áreas públicas da União e de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista aptas para desenvolvimento de projeto de irrigação.

§ 1º - A entidade federal responsável pelo Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação, suas atribuições e formas de articulação com os demais entes da federação serão especificadas em regulamento.

§ 2º - O Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação manterá cadastro nacional único dos agricultores irrigantes.


Art. 9º

- São princípios básicos do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação:

I - cooperação institucional para obtenção e produção de dados e informações;

II - coordenação unificada;

III - acesso da sociedade aos dados e às informações, observada a legislação que trata de sigilo.


Art. 10

- São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação:

I - fornecer subsídios para a elaboração de planos de irrigação pela União, Estados e Distrito Federal;

II - permitir a avaliação e a classificação dos Projetos Públicos de Irrigação segundo seus resultados sociais e econômicos, inclusive para fins de emancipação;

III - facilitar a disseminação de práticas que levem ao êxito dos projetos;

IV - subsidiar o planejamento da expansão da agricultura irrigada.


Art. 11

- Os projetos públicos e privados de irrigação poderão receber incentivos fiscais, nos termos da legislação específica, que observará as regiões com os mais baixos indicadores de desenvolvimento social e econômico, bem como as consideradas prioritárias para o desenvolvimento regional.


Art. 12

- O crédito rural privilegiará a aquisição de equipamentos de irrigação mais eficientes no uso dos recursos hídricos, a modernização tecnológica dos equipamentos em uso e a implantação de sistemas de suporte à decisão para o manejo da irrigação.


Art. 13

- O poder público criará estímulos à contratação de seguro rural por agricultores que pratiquem agricultura irrigada.


Art. 14

- No atendimento do disposto nos arts. 11, 12 e 13, o poder público poderá apoiar, prioritariamente, os agricultores irrigantes familiares e pequenos.


Art. 15

- O poder público incentivará a formação e a capacitação de recursos humanos por meio da educação superior e tecnológica, voltadas para o planejamento, a gestão e a operação da agricultura irrigada.


Art. 16

- As instituições públicas participantes do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, de que trata a Lei 8.171, de 17/01/1991, poderão dar prioridade à implementação de projetos de pesquisa e transferência de tecnologia em agricultura irrigada.


Art. 17

- O poder público garantirá ao agricultor irrigante familiar assistência técnica e extensão rural, em projetos públicos e privados de irrigação.

Parágrafo único - As ações de assistência técnica e extensão rural articular-se-ão com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério da Integração Nacional, observando-se a Lei 12.188, de 11/01/2010.

Lei 12.188, de 11/01/2010 ([Vigência em 12/02/2010]. Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER)

Art. 18

- (VETADO).

O artigo vetado alterava o art. 25, da 10.438, de 26/04/2002.
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 25 ([Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001]. Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)

Art. 19

- Os projetos públicos e privados de irrigação e as unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação poderão obter certificação quanto ao uso racional dos recursos hídricos disponíveis, incluindo os aspectos quantitativos e qualitativos associados à água e à tecnologia de irrigação.

§ 1º - O Poder Executivo federal definirá o órgão público responsável pela certificação e disporá sobre normas, procedimentos e requisitos a serem observados na certificação e no credenciamento de entidades e profissionais certificadores, além da forma e periodicidade mínima de monitoramento e fiscalização dos projetos de irrigação.

§ 2º - As unidades parcelares e projetos de irrigação certificados poderão obter benefícios, nos termos da lei.


Art. 20

- A implantação de projetos de irrigação e a expansão de projetos já existentes poderão ser financiadas por sociedades especificamente criadas para esse fim, nos termos da Lei 11.478, de 29/05/2007, que instituiu o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE).

Lei 11.478, de 29/05/2007 ([Origem na Medida Provisória 348, de 22/01/2007]. Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE. Instituição)

Art. 21

- É o Poder Executivo autorizado a instituir Conselho Nacional de Irrigação, cuja competência, composição e funcionamento serão definidos no ato de sua criação.