Lei 12.787, de 11/01/2013
Seção II - DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAçõES SOBRE IRRIGAçãO(Ir para)
Art. 8º- É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação, destinado a coleta, processamento, armazenamento e recuperação de informações referentes à agricultura irrigada, em especial sobre:
I - as áreas irrigadas, as culturas exploradas, os métodos de irrigação empregados e o nível tecnológico da atividade;
II - o inventário de recursos hídricos e as informações hidrológicas das bacias hidrográficas;
III - o mapeamento de solos com aptidão para a agricultura irrigada;
IV - a agroclimatologia;
V - a infraestrutura de suporte à produção agrícola irrigada;
VI - a disponibilidade de energia elétrica e de outras fontes de energia para a irrigação;
VII - as informações socioeconômicas acerca do agricultor irrigante;
VIII - a quantidade, a qualidade, a destinação e o valor bruto dos produtos oriundos de sistemas irrigados;
IX - as áreas públicas da União e de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista aptas para desenvolvimento de projeto de irrigação.
§ 1º - A entidade federal responsável pelo Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação, suas atribuições e formas de articulação com os demais entes da federação serão especificadas em regulamento.
§ 2º - O Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação manterá cadastro nacional único dos agricultores irrigantes.