Lei 12.787, de 11/01/2013

Art. 25
Art. 25

- Os Projetos Públicos de Irrigação poderão ser implantados:

I - diretamente pelo poder público;

II - mediante concessão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública, inclusive na forma de parceria público-privada;

III - mediante permissão de serviço público.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o edital de licitação disporá sobre a seleção dos agricultores irrigantes e sobre as tarifas e outros preços a que estes estarão sujeitos.

§ 2º - As entidades públicas responsáveis pela implementação da Política Nacional de Irrigação poderão implantar, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, infraestrutura social nos Projetos Públicos de Irrigação para facilitar a prestação dos serviços públicos de saúde, educação, segurança e saneamento pelos respectivos entes responsáveis por esses serviços.

§ 3º - O custeio da prestação dos serviços públicos de saúde, educação, segurança e saneamento fica a cargo dos respectivos entes responsáveis por esses serviços.