Lei 12.787, de 11/01/2013

Art. 42
Art. 42

- Demonstrada a inviabilidade socioeconômica do Projeto Público de Irrigação, o gestor deste poderá extingui-lo, procedendo à alienação das infraestruturas de sua propriedade, e adotará medidas alternativas ou compensatórias aos agricultores irrigantes afetados.

Parágrafo único - A alienação a que se refere o caput será realizada mediante procedimento licitatório.