Lei 12.787, de 11/01/2013

Art. 30
Art. 30

- Em cada Projeto Público de Irrigação, ao menos uma unidade parcelar com área não inferior à da unidade de agricultor irrigante familiar será destinada a atividades de pesquisa, transferência de tecnologia e treinamento de agricultores irrigantes.

§ 1º - A unidade parcelar de que trata este artigo poderá ser cedida, gratuitamente, a entidade pública ou privada habilitada, na forma do parágrafo único do art. 27 desta Lei.

§ 2º - A unidade parcelar a que se refere este artigo reverterá ao órgão ou entidade responsável pela implantação do projeto caso não tenha sido cumprida sua destinação no prazo de 2 (dois) anos.

§ 3º - A entidade pública ou privada que obtiver a cessão da unidade parcelar para os fins de que trata o caput deste artigo poderá ficar isenta do rateio de que trata o inciso II do caput do art. 28 desta Lei.