Lei 12.787, de 11/01/2013
Seção VI - DA CERTIFICAçãO DOS PROJETOS DE IRRIGAçãO(Ir para)
Art. 19- Os projetos públicos e privados de irrigação e as unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação poderão obter certificação quanto ao uso racional dos recursos hídricos disponíveis, incluindo os aspectos quantitativos e qualitativos associados à água e à tecnologia de irrigação.
§ 1º - O Poder Executivo federal definirá o órgão público responsável pela certificação e disporá sobre normas, procedimentos e requisitos a serem observados na certificação e no credenciamento de entidades e profissionais certificadores, além da forma e periodicidade mínima de monitoramento e fiscalização dos projetos de irrigação.
§ 2º - As unidades parcelares e projetos de irrigação certificados poderão obter benefícios, nos termos da lei.