Lei 12.787, de 11/01/2013
Seção II - DOS PROJETOS PúBLICOS DE IRRIGAçãO E DAS INFRAESTRUTURAS DE USO COMUM, DE APOIO à PRODUçãO E DA UNIDADE PARCELAR (Ir para)
Subseção I - DOS PROJETOS PúBLICOS DE IRRIGAçãO(Ir para)
Art. 24- Os Projetos Públicos de Irrigação poderão ser custeados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, isolada ou solidariamente, sendo, neste caso, a fração ideal de propriedade das infraestruturas proporcional ao capital investido.
Parágrafo único - As unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação considerados, na forma do regulamento desta Lei, de interesse social, serão destinadas majoritariamente a agricultores irrigantes familiares.