Legislação

Lei 12.787, de 11/01/2013

Art. 27

Capítulo V - DA IMPLANTAÇÃO DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)

Seção II - DOS PROJETOS PÚBLICOS DE IRRIGAÇÃO E DAS INFRAESTRUTURAS DE USO COMUM, DE APOIO À PRODUÇÃO E DA UNIDADE PARCELAR (Ir para)

Subseção I - DOS PROJETOS PÚBLICOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Art. 27

- Os Projetos Públicos de Irrigação poderão prever a transferência da propriedade ou a cessão das unidades parcelares e das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção aos agricultores irrigantes.

Parágrafo único - No caso de cessão, esta será realizada sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, na Lei 9.636, de 15/05/1998, ou, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-lei 271, de 28/02/1967.

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