Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965
(D.O. 03/12/1965)

Art. 56

- O Departamento Nacional organizará, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento geral da entidade referente ao futuro exercício para ser submetido ao Conselho Nacional no correr do mês de novembro, e encaminhado, em seguida, até 15 de dezembro, à Presidência da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social nos termos dos artigos 11 e 13 da Lei 2.613 de 23/09/1955.

§ 1º - O orçamento deve englobar as previsões da receita e as aplicações da despesa, nos termos do artigo 24, letras [b] e [c]; compreendendo a administração nacional e as regionais.

§ 2º - Os departamentos regionais remeterão ao Departamento Nacional os seus orçamentos próprios até 31 de agosto de cada ano, para que possam ser integrados no orçamento geral.

§ 3º - Ate 30 dias antes da data indicada no parágrafo anterior, o Departamento Nacional dará conhecimento às administrações regionais dos fundos que lhes serão atribuídos para o exercício futuro.


Art. 57

- Os balanços econômicos e patrimoniais, bem como a execução orçamentária do Departamento Nacional, para efeitos de prestação de contas, deverão ser submetidos ao Conselho Nacional, nas primeira quinzena de março, para seu pronunciamento na sessão ordinária desse mês, e encaminhados, em seguida, ao Tribunal de Contas da União, de acordo com os artigos 11 e 13, da Lei 2.613, de 23/09/55.

§ 1º - A prestação de contas do Departamento regional, sob a responsabilidade de seu diretor, deverá ser apresentada ao Departamento Nacional até o último dia de fevereiro, para o parecer desse órgão, cabendo ao Conselho Nacional apreciá-la na reunião de março, para remessa ao Tribunal de Contas, conjuntamente, com a prestação de contas dos órgãos nacionais, dentro do prazo legal.

§ 2º - A prestação de contas da entidade, discriminada por unidades responsáveis, deverá observar as instruções próprias, a confecção dos orçamentos e prestação de contas, no âmbito nacional, como no regional.

§ 3º - O Departamento Nacional poderá complementar, com instruções próprias, a confecção dos orçamentos e a prestação de contas, no âmbito nacional, como no regional.


Art. 58

- As retificações orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do exercício, se processarão durante a reunião ordinária de julho, e obedecerão aos mesmos princípios da elaboração originária.


Art. 59

- O Conselho Nacional designará, na reunião ordinária de março, três de seus membros efetivos, um da representação da indústria, outro da representação das atividades assemelhadas e outro da representação oficial, para constituírem a Comissão de Orçamento de caráter permanente, que terá a incumbência de fiscalizar, no exercício em curso, a execução orçamentária, bem como a movimentação de fundos, no Departamento Nacional e nos departamentos regionais.

Parágrafo único - Visando ao cumprimento de sua tarefa a Comissão de Orçamento poderá utilizar auditoria externa, no tocante à gestão financeira de cada exercício, além dos serviços contábil, técnico, jurídico e administrativo do Conselho Nacional.