Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 27

Capítulo IV - ÓRGÃOS NACIONAIS (Ir para)

Seção I - CONSELHO NACIONAL (Ir para)

Art. 27

- O Conselho Nacional se instalará com a presença de um terço dos seus membros, sendo porém, necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

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