Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 23

Capítulo IV - ÓRGÃOS NACIONAIS (Ir para)

Seção I - CONSELHO NACIONAL (Ir para)

Art. 23

- O Presidente do Conselho Nacional, como executor de suas deliberações, representará a este oficialmente e perante ele responderá pelos seus atos de gestão de administração.

Parágrafo único - Nos casos de faltas ou impedimentos até noventa dias o Presidente do Conselho será substituído pelo Conselheiro que designar, cabendo o Presidente da República nomear substituto nas ausências de maior tempo.

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