Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 34

Capítulo IV - ÓRGÃOS NACIONAIS (Ir para)

Seção II - DEPARTAMENTO NACIONAL (Ir para)

Art. 34

- O Departamento Nacional cumprirá as suas atribuições e desempenhará as tarefas a seu cargo através de três divisões, tecnicamente autônomas - a divisão administrativa, a divisão técnica e a procuradoria - geral, que se integrarão dos setores necessários, dentro da estrutura de serviços prevista no art. 33, letra [e].

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total