Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 19

Capítulo III - ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 19

- São órgãos normativos, de natureza colegiada:

a) o Conselho Nacional, com jurisdição em todo o país;

b) os conselhos regionais com jurisdição nas bases territoriais correspondentes.

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