Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 38

Capítulo V - ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)

Seção I - CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 38

- Os conselhos regionais se comporão dos seguintes membros:

a) do presidente da federação de indústrias local, que será o seu presidente nato;

b) de quatro delegados das atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes da entidade federativa;

Alínea com redação dada pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.

Redação anterior: [b) de três delegados das atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes da entidade federativa;]

c) de um delegado das categorias econômicas dos transportes, das comunicações e da pesca, escolhido pela respectiva associação sindical de maior hierarquia e antiguidade existente na base territorial respectiva;

d) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo titular da pasta;

e) de um representante do Estado, do Distrito Federal ou do Território, designado pelo competente Chefe do Poder Executivo.

f) de um representante dos trabalhadores da indústria, que terá um suplente, indicados pela organização dos trabalhadores mais representativa da região.

Alínea acrescentada pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.

§ 1º - Os membros a que se referem as alíneas [b], [c] e [f] exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.

Alínea com redação dada pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.

Redação anterior: [§ 1º - Os membros a que se referem as letras [b] e [c] exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.]

§ 2º - Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário.

§ 3º - O presidente do conselho regional terá direito a voto nas reuniões deste órgão, prevalecendo, em caso de empate, a solução que tiver sufragado, estando, porém, impedido de votar quando o plenário apreciar, ou julgar, ato sua responsabilidade no departamento regional.

§ 4º - Substituirão os conselheiros regionais, nas suas faltas e impedimentos, os substitutos estatutários, ou os suplentes designados.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.

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