Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 58

Capítulo VII - ORÇAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 58

- As retificações orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do exercício, se processarão durante a reunião ordinária de julho, e obedecerão aos mesmos princípios da elaboração originária.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total