Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 37

Capítulo V - ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 37

- Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, onde houver federação de indústrias, oficialmente reconhecida e filiada ao órgão superior da classe, será constituído um conselho regional e instalado um departamento regional do SESI, com jurisdição na base territorial respectiva.

§ 1º - Os órgãos regionais, embora sujeitos às diretrizes e normas gerais prescritas pelos órgãos nacionais, bem como à correição e fiscalização inerente a estes, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, gestão dos seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.

Parágrafo renumerado pelo Decreto 61.779, de 24/11/67 – antigo parágrafo único.

§ 2º - Não haverá qualquer vinculação de natureza salarial entre os servidores dos Departamentos Regionais, nem destes com os do Departamento Nacional.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 61.779, de 24/11/67.

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