Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 49

Capítulo VI - RECURSOS (Ir para)

Art. 49

- A arrecadação das contribuições devidas ao SESI será feita pelo instituto ou caixa de pensões e aposentadoria a que estiver filiada a empresa contribuinte, concomitantemente com as contribuições da previdência social.

§ 1º - O órgão arrecadador, pelos seus serviços, terá direito a uma remuneração fixada e paga na forma do disposto no art. 255 e seus parágrafos do Regulamento-Geral da Previdência Social, baixado com o Decreto 48.959-A, de 19/09/60.

§ 2º - Em face de circunstâncias especiais, as empresas que nela se encontrarem poderão recolher as suas contribuições diretamente ao SESI, mediante autorização do Departamento Nacional, comunicada ao órgão previdenciário competente.

§ 3º - É assegurado ao SESI o direito de, junto às autarquias arrecadadoras, promover a verificação da cobrança das contribuições que lhe são devidas, podendo, para esse fim, além de meios outros de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.

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